ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau por fundamentação genérica e padronizada, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria inovado na fundamentação ao julgar o habeas corpus originário, o que seria vedado.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Gravidade Concreta do Delito. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau por fundamentação genérica e padronizada, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria inovado na fundamentação ao julgar o habeas corpus originário, o que seria vedado. Argumenta ainda a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida.
3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando idônea a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus originário, teria inovado na fundamentação, além de verificar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na hediondez, torpeza e crueldade relatadas, justificando a medida pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
6. O Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas realizou uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos, explicitando o modus operandi do crime, que envolveu premeditação, múltiplos agentes, disparos de arma de fogo, homicídio consumado, tentativas de homicídio e agressões com coronhadas, tudo por motivo fútil.
7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
executada com brutalidade desproporcional e por motivo fútil, após uma discussão banal em uma confraternização. Assim, as referidas circunstâncias extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e indicam que a liberdade do paciente, neste momento, representa um risco real e iminente ao meio social.
As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. A periculosidade demonstrada pelos fatos sobrepõe-se a eventuais predicados positivos do agente.
Por fim, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demonstradas pelo violento modus operandi, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.