DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUCAS DE SOUZA MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, DETERMINANDO-SE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
- DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUCAS DE SOUZA MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, DETERMINANDO-SE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL, APLICÁVEL DE IMEDIATO, CONSOANTE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE PASSOU A SER OBRIGATÓRIO PARA A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, POR SE TRATAR DE AVALIAÇÃO ELABORADA POR EQUIPE TÉCNICA E QUALIFICADA PARA TANTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO NOVO, MAS APENAS DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO JÁ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - SUBJETIVO - POR EQUIPE TÉCNICA, ESPECIALIZADA, OBSERVANDO-SE QUE NA FASE EXECUTÓRIA O INTERESSE SOCIAL SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL DAQUELE QUE VIOLOU A NORMA PENAL INCRIMINADORA. PRECEDENTES DESTA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM APREÇO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO, REINCIDENTE, QUE CUMPRE PENA POR GRAVE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COM CONSIDERÁVEL PENA POR CUMPRIR. DECISÃO CASSADA RECURSO PROVIDO. " (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo ao seu regresso ao regime mais rigoroso para realização do exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024.
Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea a justificar a exigência da perícia, uma vez que o "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fez uma análise genérica acerca do paciente, não especificando pontos que demonstrem sua periculosidade social, tão somente apontou a longa pena, e a obrigatoriedade do exame." (e-STJ, fl. 10).
Requer, inclusive liminarmente, que seja restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.