DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão da ordem de prisão em… — HC HC 1024645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão da ordem de prisão em desfavor de GABRIEL DA SILVA RIBEIRO, alega-se coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, sendo reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação, deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão da ordem de prisão em desfavor de GABRIEL DA SILVA RIBEIRO, alega-se coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, sendo reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 23/6/2025, conforme certificado nos autos de origem.
Em razão disso, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão, diante do não comparecimento voluntário do paciente para início do cumprimento da sanção penal.
Neste writ, alega-se, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a execução da pena seria indevida, uma vez que não houve esgotamento de todas as vias recursais e se encontra pendente de julgamento habeas corpus impetrado nesta Corte.
Entende-se que a prisão imposta configura execução antecipada da pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54.
Requer-se, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 61):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO CONDENATÓRIO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça do Estado de Goiás, a prisão do réu, condenado em regime fechado, constitui etapa prévia imprescindível à expedição da guia de recolhimento definitiva, instrumento necessário à regular instauração da execução penal.
Por fim, o fato de haver habeas corpus pendente de julgamento nesta Corte não configura óbice à execução da pena, pois o trânsito em julgado da condenação afasta a possibilidade de efeitos suspensivos, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no presente feito.
Mutatis mutandis, " n o presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus, não encontra guarida quando pleiteia a suspensão da execução da pena definitiva, ao argumento de que a revisão criminal estaria pendente." (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.