ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.
2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para saneamento processual.
3. Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ANDRESSA OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0000496-75.2023.8.16.0107).
Narram os autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 16/4/2023, nos autos da ação penal em que foi condenada como incursa nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 31 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, e ao pagamento de 43 dias-multa.
Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, destacando que o recurso foi interposto em 28/11/2023, enquanto a paciente se encontra segregada desde 16/4/2023.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é pessoa primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e tem uma filha menor impúbere de aproximadamente 3 anos e 10 meses de idade.
Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, mediante a concessão da prisão
[trecho intermediário suprimido]
que manteve a prisão cautelar. Cumpre registrar que consulta ao site do TJPR, não foi possível verificar o estado atual do processo. .. É certo que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante deve ser justificado e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido pela sentença condenatória. Assim, deve-se analisar o caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. Não sendo o caso, deve ser revogada a custódia. Por tais razões, dada a impossibilidade de analisar o pleito de revogação da prisão preventiva, seria imprescindível a sentença condenatória e a consequente complementação da instrução do feito, necessária à análise do pedido de revogação do decreto prisional.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0000496-75.2023.8.16.0107, do Tribunal de Justiça do Paraná.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.