DECISÃO Trata-se de pedido de extensão ajuizado por ANTONIO DARLAN SILVA SALES, LARISSA MELO GOMES e M… — HC HC 1024652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão ajuizado por ANTONIO DARLAN SILVA SALES, LARISSA MELO GOMES e MARCIO RONI CARMO MARTINS.
- 877-1.230), os requerentes alegam que também foram submetidos a medidas cautelares de natureza invasiva, especialmente buscas e apreensões autorizadas nos processos n.
- 0284988-85.2024.8.06.0001, fazendo parte, portanto, da mesma investigação.
- Argumentam que autorizar a continuidade das investigações contra eles, enquanto se admite a ilicitude da principal prova (o RIF) e se interrompe a persecução penal em relação à paciente, afronta os princípios da isonomia, do devido processo legal e da paridade de armas.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 14685, 10604, 3628, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão ajuizado por ANTONIO DARLAN SILVA SALES, LARISSA MELO GOMES e MARCIO RONI CARMO MARTINS.
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 877-1.230), os requerentes alegam que também foram submetidos a medidas cautelares de natureza invasiva, especialmente buscas e apreensões autorizadas nos processos n. 0235084-67.2022.8.06.0001 e n. 0284988-85.2024.8.06.0001, fazendo parte, portanto, da mesma investigação.
Argumentam que autorizar a continuidade das investigações contra eles, enquanto se admite a ilicitude da principal prova (o RIF) e se interrompe a persecução penal em relação à paciente, afronta os princípios da isonomia, do devido processo legal e da paridade de armas.
Ponderam que os fatos atribuídos a eles estão diretamente ligados à conduta da paciente, sem nenhum indício de atuação autônoma ou desvinculada. Por isso, sustentam que a nulidade reconhecida em relação à prova que a compromete, bem como a suspensão da investigação, devem, por consequência lógica e jurídica, ser igualmente aplicadas aos demais investigados.
Defendem que a decisão já proferida por este Relator, baseada em vício objetivo, deve ser estendida aos demais investigados, uma vez que sua fundamentação jurídica abrange todos os envolvidos no mesmo contexto fático e probatório da paciente originária.
Sustentam que o Juízo de origem, após ter determinado a suspensão integral da investigação, autorizou o prosseguimento do inquérito exclusivamente em relação aos demais investigados, mantendo suspensa apenas a persecução penal da paciente beneficiada pelo presente habeas corpus.
Requerem a extensão dos efeitos das decisões de 857-859 e 860-862, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal está intrinsecamente condicionada à verificação da identidade da situação fático-processual entre os envolvidos. Em outras palavras, para que a norma produza seus efeitos, é imprescindível que o réu que pleiteia a extensão da decisão esteja em posição jurídica equivalente à daquele que foi diretamente beneficiado pela medida.
Essa exigência de simetria entre as situações não se limita a aspectos formais, mas abrange o conjunto das circunstâncias de fato e de direito que envolvem os corréus. É necessário, portanto, que ambos estejam submetidos aos mesmos fundamentos acusatórios, às mesmas provas e ao mesmo contexto processual, de modo que a decisão proferida em favor de um deles possa, com segurança jurídica, ser estendida ao outro, sem necessidade de nova análise de mérito.
Assim, a normatividade do art. 580 do CPP exige, como condição de
[trecho intermediário suprimido]
acolher o presente pedido de extensão neste momento processual poderia representar uma afronta à decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, até o momento, não há qualquer prova concreta de que os requerentes tiveram seus dados financeiros violados pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF) mencionado.
Além disso, não existe nenhuma decisão judicial que tenha declarado a invalidade do referido RIF em relação aos requerentes. Portanto, estender os efeitos da decisão do STF sem respaldo probatório específico equivaleria a desconsiderar os limites objetivos da decisão e a comprometer a coerência e a segurança jurídica do processo. A atuação desta Corte Superior deve se pautar pela observância das decisões do Supremo Tribunal Federal e pela análise individualizada das situações jurídicas, evitando generalizações que não encontram amparo nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.