DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO CUSTODIO GOMES e G… — HC HC 1024654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO CUSTODIO GOMES e GLEDSON LUCAS DE ARAUJO PEREIRA, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Os pacientes foram presos em flagrante, sendo-lhes imputados os crimes previstos no art.
- 16, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e no art.
- 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO CUSTODIO GOMES e GLEDSON LUCAS DE ARAUJO PEREIRA, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2139062-50.2025.8.26.0000).
Os pacientes foram presos em flagrante, sendo-lhes imputados os crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa). O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O impetrante sustenta: (a) nulidade da prisão em flagrante, decorrente de busca pessoal ilegal realizada sem fundadas razões; e (b) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, não estando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal, por ilegalidade da busca pessoal, bem como a revogação da custódia provisória, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 572-574).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 585-600).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente habeas corpus.
O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus no Tribunal Estadual, sem que tenha sido interposto agravo regimental para submeter a matéria ao órgão colegiado competente.
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, quando não esgotada a instância antecedente pela não interposição do agravo regimental cabível.
Aplica-se, por analogia, o entendimento cristalizado na Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Os autos demonstram que os agentes policiais receberam informação específica e detalhada sobre plano de atentado de organização criminosa, consistente em explodir ponte da Rodovia dos Imigrantes para roubar veículo de transporte de valores. As informações indicavam que os explosivos seriam transportados no dia 30 de abril de 2025, no período da tarde, nas imediações do Bairro
[trecho intermediário suprimido]
de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.