ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada exige fundamentação idônea, baseada em circunstâncias concretas dos autos, não se prestando, para esse fim, a mera gravidade abstrata do crime nem a simples referência à natureza e à diversidade das drogas apreendidas, quando a pena-base está no mínimo legal e o réu é primário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada exige fundamentação idônea, baseada em circunstâncias concretas dos autos, não se prestando, para esse fim, a mera gravidade abstrata do crime nem a simples referência à natureza e à diversidade das drogas apreendidas, quando a pena-base está no mínimo legal e o réu é primário.
2. Constatada flagrante ilegalidade na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, o tribunal pode, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, conceder habeas corpus de ofício para adequar o regime às diretrizes do art. 33 do Código Penal e à jurisprudência consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, concedendo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, considerando que o paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda imposta não ultrapassa 8 anos.
Nas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que o regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e diversidade das drogas apreendidas (2 porções de cocaína em pó, outras 44 g de cocaína e 99 g de maconha).
Argumenta que tais circunstâncias justificam a fixação do regime mais severo, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência do STF e do STJ.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso submetida ao colegiado, o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
[trecho intermediário suprimido]
delito e na quantidade de droga, fundamentação que deve ser afastada, notadamente, diante da não expressiva quantidade de droga. Constatada a primariedade e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 606.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o sentenciado é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.