DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON DA SILVA, apont… — HC HC 1024659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12, da Lei 10.826/03, em concurso material A pena foi fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, bem como 1.532 (mil quinhentos e trinta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Neste writ, alega que a busca pessoal foi ilícita, contaminando todas as provas obtidas, conforme o art.
- 157, § 1º, do CPP, motivo pelo qual a acusação carece de conjunto probatório necessário à condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0004103-54.2021.8.16.0079.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12, da Lei 10.826/03, em concurso material A pena foi fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, bem como 1.532 (mil quinhentos e trinta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.
Neste writ, alega que a busca pessoal foi ilícita, contaminando todas as provas obtidas, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, motivo pelo qual a acusação carece de conjunto probatório necessário à condenação.
Sustenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para a abordagem, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
Assevera que a diligência foi baseada em critérios subjetivos e não em indícios objetivos de posse de drogas ou armas, aduzindo que a simples atitude suspeita não é suficiente.
Argumenta que deve ser afastada a circunstância valorada negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico, qual seja, a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade das provas e absolver o paciente por inexistência de provas lícitas. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
[trecho intermediário suprimido]
DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase dosimétrica.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.183.527/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.