DECISÃO RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Just… — HC HC 1024662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí n o Habeas Corpus n.
- 0754174-66.2025.8.18.0000, que manteve a decisão monocrática que não conheceu da ordem.
- Sustenta a defesa que não há "supressão de instância quando a própria autoridade apontada como coatora no bojo do Habeas Corpus dá causa ou coaduna com o excesso de prazo, como é o caso presente, razão pela qual não há óbices para o conhecimento e concessão da ordem." Decido.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em 24/6/2024 pela suposta prática do crime de roubo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí n o Habeas Corpus n. 0754174-66.2025.8.18.0000, que manteve a decisão monocrática que não conheceu da ordem.
Sustenta a defesa que não há "supressão de instância quando a própria autoridade apontada como coatora no bojo do Habeas Corpus dá causa ou coaduna com o excesso de prazo, como é o caso presente, razão pela qual não há óbices para o conhecimento e concessão da ordem."
Decido.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em 24/6/2024 pela suposta prática do crime de roubo.
Inconformada, em seu entender, com o excesso de prazo da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não conheceu do writ, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. A U S Ê N C I A D E P R O N U N C I A M E N T O D A I N S T Â N C I A O R I G I N Á R I A . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de manifestação da instância originária quanto à alegação de excesso de prazo na realização de exame pericial no incidente de insanidade mental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, diante da alegada ilegalidade por excesso de prazo, ainda que não haja decisão do juízo de origem sobre a matéria arguida. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a matéria de mérito (excesso de prazo) sequer foi submetida à instância de origem, não havendo manifestação judicial nesse sentido, o que configura supressão de instância. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à necessidade de prévia deliberação da instância originária sobre a matéria debatida, sob pena de indevida supressão. 5. Além disso, o processo foi cindido para a instauração do incidente de insanidade mental, tendo sido mantida a prisão preventiva com reavaliações periódicas, nos termos do art. 316 do CPP, o que afasta alegações de inércia judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia manifestação da instância originária sobre a tese de ilegalidade por excesso de prazo inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Tribunal, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
juízo natural como requisito para a impetração de futuro habeas corpus.
No mesmo sentido: "O decreto de prisão preventiva é ato judicial passível de impugnação pela via do habeas corpus, de competência do Tribunal Estadual, não se verificando a supressão de instância pela inexistência de pedido de revogação de prisão preventiva (HC n. 46.452/MS, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 7/3/2006); "É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus (HC n. 223.016/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 23/2/2012).
Dessa forma, não há supressão de instância a obstar a análise do writ impetrado na origem.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, em menor extensão, para determinar ao Tribunal estadual que analise o mérito do habeas corpus originário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.