DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1024665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO COSTA DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 24/33), em acórdão assim ementado: Tráfico de Drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Insuficiência Probatória Absolvição Desclassificação do delito de tráfico para porte e uso próprio Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação mantida Recurso não provido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO COSTA DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0028508-44.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, IV, da lei 10.826/2003 e no art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 34/41).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 24/33), em acórdão assim ementado:
Tráfico de Drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Insuficiência Probatória Absolvição Desclassificação do delito de tráfico para porte e uso próprio Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação mantida Recurso não provido.
Porte ilegal de arma - Reconhecimento do estado de necessidade - Impossibilidade - Perigo atual e inevitável não demonstrado - Inteligência do artigo 24 do Código Penal Condenação mantida - Recurso não provido.
Receptação - Desclassificação para a figura culposa - Inadmissibilidade - Prova suficiente do conhecimento da procedência ilícita - Condenação mantida Recurso improvido.
Concessão de justiça gratuita Pedido deverá ser analisado na fase da execução de sentença - Recurso não provido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/22 ), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena, em relação ao crime de tráfico de drogas. Para tanto, alega que a pena-base deve ser reduzida ao piso legal, pois NÃO indic ado qualquer VETOR do aludido Artigo 59 do Código Penal acerca das Circunstâncias Judiciais (e-STJ, fl. 10).
Ademais, defende que ele faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois reúne requisitos inerentes a benesse, sendo que a tese primeira é tese e pertinente, pois NÃO há nos autos prova concreta e robusta que o paciente participe de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, sendo que o mesmo e PRIMÁRIO (e-STJ, fl. 12).
Diante disso, requer o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução da pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas, além do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/ 8/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.
2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).
Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.