DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MACHADO VIANA DE … — HC HC 1024668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MACHADO VIANA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 10/6/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 147 e 129, § 13, ambos do CP, na forma da Lei n.
- A impetrante alega que, após mais de 12 meses da concessão da liberdade provisória, não houve nenhuma informação de que o paciente tenha cometido novo delito ou de que tenha ocorrido situação que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MACHADO VIANA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 10/6/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147 e 129, § 13, ambos do CP, na forma da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante alega que, após mais de 12 meses da concessão da liberdade provisória, não houve nenhuma informação de que o paciente tenha cometido novo delito ou de que tenha ocorrido situação que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva.
Frisa a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois o paciente estaria submetido a tratamento mais severo do que aquele que receberia no caso de condenação, e afirma que o acusado é primário e possui bons antecedentes.
Sustenta que o acórdão recorrido merece reparo, pois se baseou na gravidade abstrata do delito para justificar a segregação cautelar, não havendo indicativos concretos de que a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução processual ou a futura aplicação da lei penal.
Defende a ausência de atualidade capaz de justificar a prisão cautelar e argumenta que deve ser observado o princípio da duração razoável do processo.
Destaca que não houve justificativa concreta sobre a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de atualidade para a prisão e de necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.