DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO DE OLIVEIRA contra… — HC HC 1024669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no agra vo em execução criminal n.
- 5012799-03.2024.8.19.0500, assim ementado (fl.
- RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- RECORRENTE, QUE CUMPRE PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, PELOS DELITOS DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA (AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.437/97).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no agra vo em execução criminal n. 5012799-03.2024.8.19.0500, assim ementado (fl. 10):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECORRENTE, QUE CUMPRE PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, PELOS DELITOS DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA (AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.437/97). FUNDAMENTAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A BENESSE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ACOLHE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AINDA QUE O APENADO NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DEVE SER ANALISADO DE MANEIRA GLOBAL. TEMA REPETITIVO Nº 1161, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENITENTE QUE POSSUI REGISTROS DE FALTA GRAVE (EVASÃO) EM SUA TFD, TENDO ASSIM PERMANECIDO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ATÉ SUA RECAPTURA. BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE É DESTINADO AOS CONDENADOS QUE REVELEM, POR SUA CONDUTA CARCERÁRIA, ESTA COMPREENDIDA EM SENTIDO AMPLO, ESTAR PLENAMENTE RECUPERADOS E APTOS A SEREM REINSERIDOS AO CONVÍVIO SOCIAL. CONCESSÃO QUE SE SUBORDINA NÃO APENAS À VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO, MAS TAMBÉM À CONSTATAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO FAÇAM PRESUMIR QUE ELE NÃO VOLTARÁ A DELINQUIR, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 83, III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pelos delitos de latrocínio, receptação e porte de arma de fogo.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela Defesa em favor do paciente.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o paciente possui comportamento carcerário classificado como excepcional desde 26 de novembro de 2023, sem anotação de faltas disciplinares recentes.
Assevera que o indeferimento do pedido de livramento condicional viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da vedação das penas de caráter perpétuo, pois não é possível realizar um juízo de futurologia no sentido de que o apenado voltará a delinquir quando estiver em liberdade.
Afirma que o acórdão impugnado padece de error in judicando, tendo em vista a flagrante afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter ressocializador da pena,
[trecho intermediário suprimido]
como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese, quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura relativamente recente, em 24/1/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifamos).
Na hipótese, conforme ressaltado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o paciente permaneceu por longo período evadido do sistema prisional e só retornou cumprir a pena que lhe foi imposta porque foi capturado, demonstrando sua falta de responsabilidade com o cumprimento da reprimenda.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.