DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR DE FREITAS contra decisão de minha lavra… — HC HC 1024671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR DE FREITAS contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista a supressão de instância (e-STJ fls.
- Na presente oportunidade, a defesa argumenta que a decisão embargada é omissa e com fundamentação genérica, que impedem a devida compreensão das razões do indeferimento.
- Nesse sentido, sustenta que os argumentos que substanciam o presente writ foram ventilados e enfrentados em duas instâncias, que decidiram, de forma que se entende equivocada.
- Aduz que a decisão foi fundamentada de forma demasiadamente genérica, a ponto de inviabilizar que a defesa técnica compreenda os motivos determinantes, tendo em vista que em momento algum restou claro qual fundamento não foi examinado pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR DE FREITAS contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista a supressão de instância (e-STJ fls. 42/44).
Na presente oportunidade, a defesa argumenta que a decisão embargada é omissa e com fundamentação genérica, que impedem a devida compreensão das razões do indeferimento.
Nesse sentido, sustenta que os argumentos que substanciam o presente writ foram ventilados e enfrentados em duas instâncias, que decidiram, de forma que se entende equivocada.
Aduz que a decisão foi fundamentada de forma demasiadamente genérica, a ponto de inviabilizar que a defesa técnica compreenda os motivos determinantes, tendo em vista que em momento algum restou claro qual fundamento não foi examinado pelo Tribunal de origem.
Ao final, o ora embargante requer "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o fim de aclarar a decisão vergastada e modificar a decisão que extinguiu liminarmente o writ, procedendo-se à análise do mérito com concessão da ordem" (e-STJ fl. 51).
É o relatório.
Inicialmente, deve ser ressaltado que inconformismo do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se que, ao analisar a petição inicial de habeas corpus, considerei que os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, revelando-se inviável a manifestação desta Corte sobre tema que não chegou a ser objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Todavia, verifica-se que, de fato, assiste parcial razão à defesa, uma vez que houve manifestação do Tribunal a quo ao menos quanto ao argumento da defesa de afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da boa-fé processual e da cooperação, merecendo se aclarada tal questão nos presentes embargos.
Com efeito, quanto ao tema, verifica-se que o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fl. 11):
Desmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, uma vez que a simples juntada a destempo de peça faltante não descarta a condição processual que conduziu à rejeição liminar, mas, sim, reitera sua procedência e cabimento, o que se constitui em
[trecho intermediário suprimido]
estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal" (AgInt no REsp n. 1.629.499/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017 ).
Assim, não há manifesta ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus.
Por fim, no que se refere aos argumentos apresentados pela defesa na inicial em relação ao preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, verifica-se que as alegações da defesa nesse sentido não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual, nesse ponto, deve ser mantido o indeferimento liminar do writ, sob pena de supressão de instância.
Neste contexto, portanto, aclaro a decisão embargada quanto à questão acima mencionada, devendo eventual remanescente inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.