DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR DE FREITAS contra … — HC HC 1024671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR DE FREITAS contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta que o Juízo da Execução Penal indeferiu o p edido de progressão de regime, tendo a defesa interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo o relator rejeitado liminarmente o recurso, sem julgamento de mérito, por manifesta insuficiência instrutória (e-STJ fls.
- Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, alega a defesa que a decisão que extinguiu o agravo em execução, por ausência de juntada de documentos considerados imprescindíveis, afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da boa-fé processual e da cooperação, pois se trata de processo eletrônico, cujas peças são acessíveis no sistema SEEU, sendo desarrazoada a exigência de apresentação das cópias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR DE FREITAS contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5019541- 44.2024.8.19.0500.
Consta que o Juízo da Execução Penal indeferiu o p edido de progressão de regime, tendo a defesa interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo o relator rejeitado liminarmente o recurso, sem julgamento de mérito, por manifesta insuficiência instrutória (e-STJ fls. 26/27).
Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/11).
Na presente impetração, alega a defesa que a decisão que extinguiu o agravo em execução, por ausência de juntada de documentos considerados imprescindíveis, afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da boa-fé processual e da cooperação, pois se trata de processo eletrônico, cujas peças são acessíveis no sistema SEEU, sendo desarrazoada a exigência de apresentação das cópias.
Sustenta que as formalidades processuais não podem se sobrepor ao direito de liberdade e que a decisão indeferitória da progressão de regime utilizou fundamentos inidôneos, pois a gravidade em abstrato do delito e a longevidade da pena não autorizam, por si sós, a negativa do benefício. Argumenta que o exame criminológico apontou fatores positivos não considerados, como o exercício de atividades laborativas e educacionais, disciplina e perspectivas de reintegração familiar.
Diante disso, requer a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime aberto, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo da VEP para nova decisão sem fundamentos inidôneos, ou ainda, à Sexta Câmara Criminal para que conheça e julgue o mérito do recurso.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, verifica-se que os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.