DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO MONTEIRO … — HC HC 1024672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO MONTEIRO e JONATAS PEDRO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 07/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia de 09/06/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO MONTEIRO e JONATAS PEDRO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 07/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia de 09/06/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/25):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES PRESOS APÓS PRÁTICA DE NOVO DELITO COM IDÊNTICO MODUS OPERANDI, MENOS DE 01 (UM) ANO APÓS TEREM SIDO BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Alegação de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida, existência de condições pessoais favoráveis e pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente mulher, mãe de filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão em flagrante dos pacientes, com a apreensão das mercadorias subtraídas e de bolsa metálica utilizada para burlar o sistema antifurto do estabelecimento comercial.
4. Ambos respondem a processo anterior por crime idêntico, com modus operandi semelhante, em concurso entre si, tendo sido beneficiados com liberdade provisória menos de 01 (um) ano antes da nova prática delitiva.
5. Fundada necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para prevenção da reiteração delitiva. 6. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
7. Indeferimento da prisão domiciliar à paciente, por ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos menores e pela existência de ação penal em curso por crime da mesma natureza.
8. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não são aptas a afastar a segregação
[trecho intermediário suprimido]
que entendeu desproporcional a segregação cautelar do paciente, uma vez observado que "não há provas de um eventual risco de fuga ou obstrução da investigação. Diante disso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão parece ser suficiente para atingir a cautelaridade almejada, dada a suficiência e adequação destas para assegurar a ordem pública". 5. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 721.558/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.