DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM FELIPE DA SILVA c… — HC HC 1024673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM FELIPE DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5006106-66.2025.8.19.0500, deu provimento ao recurso, indeferindo o livramento condicional e a progressão de regime (Execução n.
- 000232-06.2020.8.24.0054, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento dos benefícios.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM FELIPE DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5006106-66.2025.8.19.0500, deu provimento ao recurso, indeferindo o livramento condicional e a progressão de regime (Execução n. 000232-06.2020.8.24.0054, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento dos benefícios.
Pede, em liminar e no mérito, que seja deferido o livramento condicional e a progressão ao regime aberto (fls. 2/13).
Em 12/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 46/47).
Prestadas as informações (fls. 50/54 e 65/68), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 84/88, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No caso, conforme salientado no acórdão impugnado, analisando os autos do processo de Execução n. 0000232-06.2020.8.24.0054, é possível verificar que, após o agravado ter sido beneficiado no ano de 2022 com a concessão de visita periódica ao lar, o mesmo não retornou ao sistema prisional, o que se caracteriza como falta grave, conforme o disposto 50, II, da Lei 7.210/1984 (vide decisão de id. 186.1 dos autos do processo de execução, proferida em 19/09/2022) - fl. 22. Consignou-se, ainda, que o agravante não apresenta em sua TFD (id. 284.2 dos autos do processo de execução) qualquer elogio ou registro de atividades laborativas ou educacionais intramuros nem comprovou que possui meios de prover a sua subsistência através de trabalho honesto, requisitos previstos no art. 83, III, alíneas "c" e "d", do Código Penal (fl. 23).
Ademais, o Tribunal de origem cuidou de apresentar fundamentação idônea para determinar a realização prévia de exame
[trecho intermediário suprimido]
dos quatro crimes cometidos, evitando que, em liberdade, volte a delinquir.
Por fim, o agravado estava cumprindo pena em regime semiaberto, sendo certo que o benefício do livramento condicional foi concedido na mesma decisão em que houve a progressão para o regime aberto, ou seja, o agravado não passou de fato pelo regime aberto, que seria um estágio intermediário de ressocialização entre o regime semiaberto e a liberdade condicional, sendo colocado repentinamente em contato direto com a sociedade, o que é incabível no caso concreto.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.