DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA… — HC HC 1024674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, no bojo da Execução Penal n.
- 0108348-51.2016.8.19.0001, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de saída temporária pleiteada em favor do apenado (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 192.857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5006486-89.2025.8.19.0500 .
Consta dos autos que, no bojo da Execução Penal n. 0108348-51.2016.8.19.0001, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de saída temporária pleiteada em favor do apenado (e-STJ fls. 15/17).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 10):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. Decisão de indeferimento do pedido da saída extramuros, com base no artigo 123, III, da LEP. Recurso defensivo não merece prosperar. Execução da pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Agravante cumpriu pouco tempo de pena no regime semiaberto, com término de pena previsto para 23.09.2032, de modo que, de fato, recomendável um período maior de prova nessa etapa. Benefícios que ensejam a saída desvigiada da unidade prisional devem ser concedidos àquele, cuja pena esteja próxima do seu fim para que possa retornar gradativamente ao retorno do convívio social. Finalidades retributiva e ressocializadora da pena, sendo imprescindível que o julgador alcance o entendimento de que o lapso de tempo cumprido seja o suficiente para trazer uma efetiva autorregulação e responsabilidade para o cumprimento do benefício em espécie. Cumprimento do lapso temporal e ausência de falta grave que não garantem a concessão automática da visita familiar, se este benefício não for compatível com os objetivos da pena. Precedente do STJ. Análise do requisito subjetivo que não se restringe ao "bom comportamento carcerário", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador, devendo a avaliação judicial abarcar, em especial nos crimes que envolvam violência e grave ameaça, a análise das características pessoais do condenado e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Ausência no caso do requisito subjetivo. Decisão que observou os ditames previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Nesta impetração, alega a defesa que o acórdão recorrido é ilegal por se fundar apenas na gravidade abstrata dos crimes, no tempo restante de pena e no recente ingresso do paciente no regime semiaberto,
[trecho intermediário suprimido]
dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de benefícios da execução penal, se restou evidenciado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 123 da LEP.
III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 192.857/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base em dados concretos da execução da pena, avaliando-se, ainda, o cumprimento do requisito objetivo para concessão da benesse.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.