ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
- As instâncias ordinárias indeferirem o direito à saída temporária sem apontar aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, limitando-se a indicar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, contudo, sem apontar elementos específicos para justificar o indeferimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. LONGA PENA E PROGRESSÃO RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indeferirem o direito à saída temporária sem apontar aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, limitando-se a indicar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, contudo, sem apontar elementos específicos para justificar o indeferimento.
2. Ao contrário do que defende o agravante, não restou devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o direito de saídas temporárias do paciente, que deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos do período de cumprimento da pena imposta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de WELISSON ADRIANO DA SILVA RODRIGUES, mas concedi a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base em dados concretos da execução da pena, avaliando-se, ainda, o cumprimento do requisito objetivo para concessão da benesse.
No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que no "ao tempo da decisão o paciente estava há pouco tempo no regime semiaberto e ainda com expressivo remanescente a cumprir, com término da pena previsto somente para 2032. Além disso, a pena refere-se a crimes praticados com violência e grave ameaça e o paciente não vinha realizando nenhuma atividade de ressocialização no presídio (como estudo, trabalho interno ou leituras). A análise conjunta desses dados demonstra não haver elementos para concluir pela consolidação do processo de ressocialização, fundamental para o gozo de benefícios extramuros" (e-STJ fl. 47).
Acrescenta que a "ausência de registros de falta grave durante a execução da pena, por si só, não assegura a
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.