DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA ALVES em que se aponta como a… — HC HC 1024675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede de apelação, o regime inicial foi alterado para o semiaberto.
- O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em razão do aumento de 3/8 (três oitavos) aplicado pela incidência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima), sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0823861- 11.2023.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Em sede de apelação, o regime inicial foi alterado para o semiaberto.
O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em razão do aumento de 3/8 (três oitavos) aplicado pela incidência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima), sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a decisão judicial limitou-se a justificar o aumento com base na presença de duas majorantes, sem apresentar elementos concretos que justificassem a fração superior ao mínimo legal.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a fração de aumento de pena para o mínimo legal de 1/3, em razão da ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração de 3/8.
Informações prestadas às fls. 72/75 e 76/78.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 80/84, opinando pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
No presente caso, a elevação da pena em fração superior ao mínimo não se baseou exclusivamente no número de majorantes, mas foi sustentada por fundamentação concreta, apta a justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e a evidenciar a especial gravidade da conduta.
Tal conduta envolveu o concurso de, pelo menos, dois agentes e a restrição da liberdade da vítima, que foi constrangida a dirigir mediante grave ameaça, circunstâncias que, de fato, agravam a reprovabilidade das ações, justificando a majoração da pena em 3/8, uma vez que reduzem a capacidade de resistência da vítima, em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via.
4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8, com esteio nas "circunstâncias do evento concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade". Precedentes.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.362/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.