ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- O agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nº 914.018/SP, com os mesmos fundamentos e pedidos, sendo também denegado. O presente agravo regimental sustenta que o habeas corpus anterior não é semelhante e requer a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior.
III. Razões de decidir
5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de pedidos reiterados em habeas corpus, por configurar duplicidade de apreciação e ausência de inovação na causa de pedir.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus com os mesmos fundamentos e objeto já analisado e rejeitado em decisão anterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.