DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN SANTIAGO DE MORAE… — HC HC 1024676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN SANTIAGO DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do delito descrito nos artigos 33, caput, da Lei n.
- Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, contudo, o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos subjetivos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN SANTIAGO DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1527000- 90.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do delito descrito nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, contudo, o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.
A impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo legítima a negativa da redução sem fundamentação idônea, fundada apenas na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de comprovação de vínculo formal de trabalho.
Aduz que não houve fundamentação suficiente para afastar o redutor, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exercia atividade laboral informal à época dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, pela fixação de regime inicial menos gravoso e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, ainda, a fixação da pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos e consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 914,018/SP, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.