DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO LUIZ DA SILVA c… — HC HC 1024678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO LUIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n.
- 0009973-27.2025.8.26.0996, assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
- A decisão combatida adotou motivos concretos e idôneos à negativa da progressão de regime do sentenciado, além de tudo, incidentais à própria execução penal, a afastar qualquer alegação de bis in idem ou de incremento sancionatório pautado exclusivamente nos crimes pelos quais o reeducando foi condenado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO LUIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n. 0009973-27.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 65-66):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão combatida adotou motivos concretos e idôneos à negativa da progressão de regime do sentenciado, além de tudo, incidentais à própria execução penal, a afastar qualquer alegação de bis in idem ou de incremento sancionatório pautado exclusivamente nos crimes pelos quais o reeducando foi condenado. No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática dos graves crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06; no art. 29, "caput", da Lei n. 9.605/1998; no art. 10, "caput" e no art. 10, §1º, III, ambos da Lei n. 9.437/1997; bem como no art. 121, §2º, IV; no art. 180, "caput"; no art. 157, §2º, I e II; e no art. 148, "caput", todos do Código Penal, com pena total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 10/05/2032 e ostentando o registro de 05 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, a última reabilitada em 04/05/2023 (cf. boletim informativo a fls. 07/17), tem-se o parecer elaborado em sede de exame criminológico que, embora tenha concluído favoravelmente à progressão de regime do sentenciado (fls. 32), possui elementos negativos, como bem destacado na decisão agravada, proferida pelo Magistrado "a quo". No relatório social ficou consignado que: "Seu envolvimento com a criminalidade ocorreu na maioridade. Assumiu parcialmente a autoria dos delitos pelos quais cumpre pena" e "O reeducando mostrou-se cooperativo durante a entrevista, porém omitiu dados relevantes de sua vida pregressa, sugerindo querer passar uma imagem de vítima das situações." (fls. 27/28). No relatório psicológico, a profissional responsável pela entrevista concluiu que: "Nota-se, no momento, que o sentenciado não demonstra comprometimento psicológico aparente." (fls. 29/31). Esse quadro, ao menos por ora, impõe a manutenção do agravante em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado futuramente.
2. Algumas circunstâncias de fato, quando presentes, recomendam, sim, uma especial cautela na aferição do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, na ausência de flagrante ilegalidade, não há motivos para a concessão da ordem de ofício.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.