ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que as circunstâncias da prisão, associadas à grande quantidade de drogas apreendidas (33 tijolos de maconha, com peso líquido de 25.900 g), evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO OLIVEIRA NUNES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o uso do habeas corpus como substitutivo é necessário para encerrar de imediato o constrangimento ilegal, pois o recurso próprio prolongaria indevidamente a situação.
Argumenta que a Constituição Federal e a lei não vedam o manejo do habeas corpus diante de ilegalidade, ainda que exista via recursal ordinária disponível.
Defende que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, porque a ilegalidade pode ser reconhecida de plano, com base nos documentos dos autos.
Expõe que o Tribunal de origem afastou indevidamente o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, elevando a pena para 5 anos de reclusão, regime semiaberto, e 500 dias-multa, embora presentes requisitos do benefício.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Sustenta que a quantidade
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1703681/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Por fim, não havendo alteração na pena, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.