DECISÃO GISELE LOPES RIBEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1024682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GISELE LOPES RIBEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
GISELE LOPES RIBEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 80554-27.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/03 - sob os argumentos de que: a) inexistem indícios mínimos de autoria, pois a paciente não residia no local do flagrante e havia acabado de chegar para prestar apoio à filha adolescente; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas em presunções e sem enfrentar as provas documentais apresentadas pela defesa; c) terceiros (filha adolescente e seu companheiro) assumiram formalmente a propriedade das drogas e da arma apreendidas; d) houve entrada ilegal em domicílio sem mandado judicial ou situação flagrancial prévia.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 65-70).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente
[trecho intermediário suprimido]
5ª T., DJ 28/9/2020).
Por último, as alegações defensivas sobre a paciente não residir no local do flagrante e de que terceiros terem assumido a posse da droga e da arma configuram pedido de reexame do conjunto probatório com vistas à absolvição da paciente.
Contudo, a apreciação dessa tese de ausência de provas da autoria delitiva revela-se inviável na via excepcional do habeas corpus, sobretudo nessa fase preliminar do processo, por demandar profunda incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.
A propósito:
.. o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas , em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes .. (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023, grifei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.