DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS FERNANDO DA SI… — HC HC 1024683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS FERNANDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções, diante do descumprimento das condições do regime aberto, determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto em decisão que não foi juntada aos autos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus - Pedido de prisão domiciliar - Sentenciado em regime semiaberto - Hipótese que não se encaixa no disposto no art.
- Invoca o princípio da proteção integral à criança e afirma ser pai de duas crianças.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS FERNANDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2159828-27.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções, diante do descumprimento das condições do regime aberto, determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto em decisão que não foi juntada aos autos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus - Pedido de prisão domiciliar - Sentenciado em regime semiaberto - Hipótese que não se encaixa no disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal - Não comprovada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida - Recente regressão ao regime semiaberto diante de reiterados descumprimentos das condições impostas ao regime aberto - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar, uma vez que é pai de família, sendo imprescindível ao sustento de seus filhos, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais.
Invoca o princípio da proteção integral à criança e afirma ser pai de duas crianças.
Requer, em liminar, " seja expedido, de imediato, o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente, a fim de que ele possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que seja determinada a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar" (fl. 6).
No mérito, pugna pela "1. A concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente; 2. Caso não seja este o entendimento, que sejam impostas medidas cautelares alternativas à prisão, reforçando aquelas anteriormente fixadas" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão de primeiro grau que teria determinado a regressão de regime ou a decretação da prisão preventiva.
Destaque-se a aparente contradição entre a documentação juntada (acórdão que analisou a possibilidade de prisão domiciliar no curso da execução penal) e o pedido de revogação de prisão preventiva.
A despeito das raz ões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.