DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA contra acórdão … — HC HC 1024686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0003016-67.2019.4.01.3803, o qual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar a continuidade da ação penal, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a conduta atribuída ao Paciente é absolutamente atípica, pois a empresa do paciente possui concessão de televisão exclusiva para o Município de Ituiutaba/MG e autorização de retransmissão do sinal em Uberlândia/MG, afastando, por completo, o elemento normativo do tipo relativo à clandestinidade da atividade desenvolvida.
- Aduz que o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, restringiu-se à análise dos requisitos formais da denúncia, deixando de examinar, com a devida profundidade, a tipicidade penal da conduta, ignorando o fato de que a norma penal incriminadora do artigo 183 da Lei n.
Resultado indicado
9.472/97 pune quem desenvolve atividades de telecomunicação sem a competente concessão, e não quem as desenvolve em desacordo com a concessão que lhe foi concedida, citando o entendimento de que clandestino significa o que se faz ou realiza ocultamente, em segredo, o que jamais se verificou no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 3629
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0003016-67.2019.4.01.3803, o qual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar a continuidade da ação penal, pela suposta prática do crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a conduta atribuída ao Paciente é absolutamente atípica, pois a empresa do paciente possui concessão de televisão exclusiva para o Município de Ituiutaba/MG e autorização de retransmissão do sinal em Uberlândia/MG, afastando, por completo, o elemento normativo do tipo relativo à clandestinidade da atividade desenvolvida. Aduz que o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, restringiu-se à análise dos requisitos formais da denúncia, deixando de examinar, com a devida profundidade, a tipicidade penal da conduta, ignorando o fato de que a norma penal incriminadora do artigo 183 da Lei n. 9.472/97 pune quem desenvolve atividades de telecomunicação sem a competente concessão, e não quem as desenvolve em desacordo com a concessão que lhe foi concedida, citando o entendimento de que clandestino significa o que se faz ou realiza ocultamente, em segredo, o que jamais se verificou no caso concreto.
Requer, ao final, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com a prévia concessão de liminar para determinar o imediato sobrestamento do feito criminal.
A liminar foi indeferida às fls. 301-302.
Foram prestadas informações processuais às fls. 322-333.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem por não vislumbrar a alegada atipicidade (fls. 335-337).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do
[trecho intermediário suprimido]
depende da produção de provas e da instrução processual acerca dos limites e da natureza exata da atividade desenvolvida pelo paciente em Uberlândia/MG. A existência de controvérsia sobre a tipicidade, aliada à presença de indícios de autoria e materialidade, afasta a possibilidade de trancamento imediato da ação penal.
Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao receber a denúncia, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com a interpretação legal de que as outorgas de atividades de telecomunicação são específicas e restritas, e o seu desvirtuamento pode configurar a exploração clandestina. Não se verifica, no contexto apresentado, qualquer constrangimento ilegal manifesto, grave ou teratológico que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.