DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL APARECIDO PAULIN… — HC HC 1024694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL APARECIDO PAULINO AFONSO CAMILO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de maio de 2025, acusado da prática dos crimes descritos nos arts.
- 11.343/2006, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é inidônea, fundamentada apenas na reincidência específica do paciente, sem demonstrar gravidade concreta da conduta.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL APARECIDO PAULINO AFONSO CAMILO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0060083-87.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de maio de 2025, acusado da prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e teve sua prisão convertida em preventiva.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é inidônea, fundamentada apenas na reincidência específica do paciente, sem demonstrar gravidade concreta da conduta.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, 6 gramas de crack, é pequena e não justifica a prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A Defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, e que a prisão preventiva é desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 29/34; grifamos):
Passo à análise do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória. Na hipótese em exame, faz-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelas razões que se passa a expor. No caso de que ora se trata, há prova da materialidade e indícios de autoria. A materialidade vem consubstanciada no boletim de ocorrência de mov. 1.22, no auto de exibição e apreensão de mov.1.15 e no auto de prisão em flagrante, que demonstram a ocorrência do fato criminoso, enquanto os indícios de autoria são demonstrados pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, ao crime em questão (tráfico de drogas) é prevista pena privativa de liberdade máxima , preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. superior a quatro anos De se notar que a custódia cautelar tem como um de seus principais escopos a garantia da ordem . A simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento pública suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade, mas, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar, por exemplo, a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, referido fundamento
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.