DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR ESCHER PIRES MAR… — HC HC 1024695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR ESCHER PIRES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares.
- Tais medidas foram parcialmente revogadas, tendo sido mantida a proibição de contato, à exceção da filha comum.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para limitar o prazo de vigência da medida em 6 meses.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR ESCHER PIRES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5998679-03.2024.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares. Tais medidas foram parcialmente revogadas, tendo sido mantida a proibição de contato, à exceção da filha comum.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para limitar o prazo de vigência da medida em 6 meses. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/18):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA INTERDIÇÃO DE CONTATO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação criminal interposto por investigado contra decisão que revogou parcialmente medidas protetivas deferidas em seu desfavor, mantendo a proibição de contato com a vítima. O apelante insurge-se contra a manutenção da medida remanescente, alegando ausência de risco à integridade da vítima.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste situação de risco à integridade psicológica da vítima que justifique a manutenção da medida protetiva de urgência, ainda que já tenha sido afastada a proibição de aproximação física.
III. Razões de decidir
3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, sendo mantidas enquanto houver risco à integridade da ofendida, nos termos do Tema 1249 do STJ.
4. Ainda que ausente risco físico iminente, o sentimento declarado de intimidação e instabilidade emocional da vítima, causado pela conduta do apelante, justifica a manutenção da medida de proibição de contato.
5. Parecer técnico do SAVID não identificou risco elevado, mas reconheceu contexto de litígio e indicou necessidade de acompanhamento educativo.
6. Diante das particularidades do caso é adequada a fixação de prazo de vigência da medida protetiva de 6 (seis) meses, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar o prazo de vigência da medida protetiva de proibição de contato pelo período de 6 (seis) meses.
Tese de julgamento:
"1. A manutenção de medida protetiva de proibição de contato com a vítima é admissível
[trecho intermediário suprimido]
fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.
..
6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.