DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEYTON DA SILVA c… — HC HC 1024696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEYTON DA SILVA contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (apelação criminal nº 0020695-98.2022.8.19.0001).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.496 (um mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
- Como informado, foi certificado o trânsito em julgado (fl.
- Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação, por falta de provas da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEYTON DA SILVA contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (apelação criminal nº 0020695-98.2022.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.496 (um mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Como informado, foi certificado o trânsito em julgado (fl. 2).
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação, por falta de provas da autoria.
Sustenta, em apertada síntese, que "As provas testemunhais utilizadas como base para a condenação foram exclusivamente os depoimentos dos agentes policiais, os quais apresentaram contradições e inconsistências. Não há suporte material que vincule o Paciente à arma ou às drogas, nem reconhecimento formal durante o processo. A versão do Paciente foi corroborada por testemunha presencial (sogra), que confirmou que ele apenas fumava um cigarro no portão" (fl. 3).
Requer inclusive liminarmente, a declaração de falta de provas de autoria, com a consequente absolvição.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível falta de provas da autoria.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conheci do, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do arti go 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.