DECISÃO ALEX SANDRO PIECKHARDT alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargado… — HC HC 1024701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX SANDRO PIECKHARDT alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
- A defesa explica que o paciente cumpre pena em regime fechado e que foi protocolado pedido de progressão ao regime aberto, em 6/5/2025.
- Todavia, o Juiz da Execução determinou a realização de exame criminológico em 60 dias, ainda não confeccionado.
- Sustenta que a demora na realização do estudo configura excesso de prazo e viola os princípios da razoabilidade e eficiência, o que não pode prejudicar o direito do paciente à progressão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX SANDRO PIECKHARDT alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
A defesa explica que o paciente cumpre pena em regime fechado e que foi protocolado pedido de progressão ao regime aberto, em 6/5/2025. Todavia, o Juiz da Execução determinou a realização de exame criminológico em 60 dias, ainda não confeccionado.
Sustenta que a demora na realização do estudo configura excesso de prazo e viola os princípios da razoabilidade e eficiência, o que não pode prejudicar o direito do paciente à progressão.
Requer, por isso, a imediata concessão do benefício.
Decido.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador.
Não verifico hipótese de intolerável ilegalidade, a ensejar o afastamento desse rigor.
O pedido de progressão de regime, nem sequer apreciado em primeiro grau, confunde-se com o mérito da impetração. Há, por certo, evidente caráter satisfativo no pedido de concessão do benefício, incompatível com a cognição sumária do pedido liminar, de modo que a controvérsia deve ser analisada no momento do julgamento definitivo do habeas corpus, após as informações do Juiz sobre o alegado excesso de prazo para a realização do estudo.
Os prazos determinados em lei, ou pelo Juiz, não são peremptórios, e a alegação da defesa deve ser averiguada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é ilegal a decisão desembargador, a qual consignou que:
.. a matéria atinente à obtenção de progressão de regime não se mostra adequada ao âmbito estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar, já que exige a verificação de pressupostos objetivos e subjetivos, impondo-se análise cuidadosa do comportamento do condenado. Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração.
Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Deveras, a pretensão não podia ser decida em liminar, pois são imprescindíveis as informações do Juiz para para avaliar as razões da alegada demora para realização do exame criminológico.
À vista do exposto, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.