DECISÃO Neste writ, o impetrante insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n — HC HC 1024702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, o impetrante insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n.
- 2245117-25.2025.8.26.0000, ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Ocorre que, submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem (é o que consta da página do Tribunal estadual na internet), impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de fls.
- 202/204, de indeferimento liminar da impetração.
Resultado indicado
Ocorre que, submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem (é o que consta da página do Tribunal estadual na internet), impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, o impetrante insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n. 2245117-25.2025.8.26.0000, ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ocorre que, submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem (é o que consta da página do Tribunal estadual na internet), impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de fls. 202/204, de indeferimento liminar da impetração.
Com efeito, a superveniente decisão colegiada corresponde a novo ato a desafiar ação própria. É o que diz nossa jurisprudência. A propósito, entre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg no AgRg no HC n. 451.035/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2018; AgRg no HC n. 288.056/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no HC n. 242.650/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/4/2013; e HC n. 124.376/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/5/2012.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.