DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUCAS MIGUEL GALDINO APARECIDO buscando a reconsideração da d… — HC HC 1024703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUCAS MIGUEL GALDINO APARECIDO buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls.
- Em suas razões, sustenta a defesa estarem "ausentes os elementos que autorizam a medida constritiva de liberdade do paciente, constituindo em constrangimento ilegal a manutenção da decretação de sua clausura.
- Outrossim, não se pode alegar manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Não se pode em verdade, inverter a presunção de inocência prevista como princípio constitucional basilar" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por LUCAS MIGUEL GALDINO APARECIDO buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 122/127.
Em suas razões, sustenta a defesa estarem "ausentes os elementos que autorizam a medida constritiva de liberdade do paciente, constituindo em constrangimento ilegal a manutenção da decretação de sua clausura. Outrossim, não se pode alegar manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não se pode em verdade, inverter a presunção de inocência prevista como princípio constitucional basilar" (e-STJ fl. 133).
Diante disso, pede "a reconsideração da r. decisão, a fim de conhecer o presente pedido, ou entendimento diverso de Vossa Excelência, requer seja o presente pedido recebido como agravo regimental, aguardam-se a remessa à 6ª Turma Julgadora, para que aprecie o mérito da questão" (e-STJ fl. 134).
É o relatório.
Decido.
Consoante assinalei na decisão monocrática de e-STJ fls. 122/127, a prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 88/92):
Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Os autuados declararam em audiência terem endereço fixo e declararam ocupação, porém que ambos estavam na posse de grande quantidade e variedade de drogas, além de vultuosa quantia em dinheiro sem comprovação de origem, a indicar a mercancia de entorpecentes. Independentemente da primariedade (fls. 58/61), a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a
[trecho intermediário suprimido]
analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 122/127 e concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.