DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS MIGUEL GALDINO APARECIDO apontando c… — HC HC 1024703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS MIGUEL GALDINO APARECIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, porque, no dia 9 de julho de 2025, juntamente com o coacusado Isac Jhonatan de Oliveira, agindo em concurso, comunidade de desígnios e com identidade de propósitos entre eles, e com o adolescente J.
- A., trazia consigo drogas, consistentes em 42 porções de crack, com peso bruto aproximado de 21,0 g;
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS MIGUEL GALDINO APARECIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2213587-03.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, porque, no dia 9 de julho de 2025, juntamente com o coacusado Isac Jhonatan de Oliveira, agindo em concurso, comunidade de desígnios e com identidade de propósitos entre eles, e com o adolescente J. G. R. de. A., trazia consigo drogas, consistentes em 42 porções de crack, com peso bruto aproximado de 21,0 g; 5 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 11 g; 32 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 95 gramas; mais 38 porções de crack, com peso bruto aproximado de 50 g; 40 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 47 g; 35 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 62 g; além de 33 porções de "dry marroquino", com peso bruto aproximado de 23 g; 98 porções de crack, com peso bruto aproximado de 166 g; 107 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 92 g; 36 porções de "dry marroquino", com peso bruto aproximado de 26 g; e, ainda, 38 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 67g, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão que converteu o flagrante em preventiva, não pode ser considerada fundamentada, uma vez que a magistrado "a quo" se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito e argumentos que se prestariam a justificar qualquer decisão" (e-STJ fl. 5).
Salienta "que também não há no decreto de cautelar, qualquer registro de fato concreto que indique efetivo risco a ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal, ou que aponte/sugira a possibilidade de reiteração criminosa, verificando-se tão-somente mera citação as consequências sociais do crime e a discussão da impunidade no país" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.