DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CEZAR ZAGANSKI CAVALCANTE, com pedido de limin… — HC HC 1024705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CEZAR ZAGANSKI CAVALCANTE, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o paciente teve a comutação de pena deferida em primeira instância com base no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, decisão esta que foi reformada pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, revogando a comutação concedida.
- A defesa alega que a decisão do TJPR é ilegal, pois invade a competência exclusiva do Presidente da República ao ampliar as hipóteses de impedimento para o indulto no Decreto n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CEZAR ZAGANSKI CAVALCANTE, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente teve a comutação de pena deferida em primeira instância com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, decisão esta que foi reformada pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, revogando a comutação concedida.
A defesa alega que a decisão do TJPR é ilegal, pois invade a competência exclusiva do Presidente da República ao ampliar as hipóteses de impedimento para o indulto no Decreto n. 11.846/2023.
Sustenta que o Decreto n. 11.846/2023 permite a concessão de comutações sucessivas, mesmo para apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do referido decreto.
Destaca que a decisão impugnada não corresponde ao entendimento consolidado, existindo divergência entre as Câmaras Criminais do TJPR.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para conceder o efeito suspensivo ao writ, sustanto os efeitos da decisão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento definitivo do habeas corpus por esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal. Isso porque, ao revogar a comutação previamente concedida e aplicar a vedação expressa do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.
5. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.