DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1024707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEYDSON SANTOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes dos arts.
- 157, §2º, II e V e 311, caput, ambos do CP, a 11 anos, um mês e 8 dias de reclusão no regime inicial fechado.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e apenas reduzindo de ofício a pena de multa para 32 dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEYDSON SANTOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes dos arts. 157, §2º, II e V e 311, caput, ambos do CP, a 11 anos, um mês e 8 dias de reclusão no regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e apenas reduzindo de ofício a pena de multa para 32 dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (artigo 157, §2º, II e V, e artigo 311, caput, todos do Código Penal). Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo e, subsidiariamente, desclassificação para receptação. Impossibilidade. Materialidade e autoria amplamente comprovadas. Palavras da vítima e dos policiais militares seguras e coerentes. Devidamente comprovado nos autos que o apelante, juntamente com os corréus, mediante violência e grave ameaça, subtraíram bens pertencentes às vítimas, restringido-lhes a liberdade. Configuração do crime de roubo majorado. Adulteração de sinal de veículo igualmente comprovada. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime fechado mantido diante do quantum da reprimenda aplicada, maus antecedentes, reincidência e gravidade concreta das condutas. Recurso desprovido, e, de ofício, mantida a condenação do réu, reduzida a pena de multa para 32 (trinta e dois) dias- multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 22)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que há insuficiência das provas para a condenação do paciente, o que ensejaria inevitavelmente sua absolvição.
Aduz, ainda, que deve haver a desclassificação para o crime de receptação, haja vista que o paciente apenas teria conduzido o veículo, sem participação direta no roubo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido, desclassificada a imputação ou readequada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seçã o, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.