ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal a origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento.
2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FIGUEIREDO SIMAO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls. 122/202).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração, asseverando que o habeas corpus não se presta ao exame de matéria decidida em sentença condenatória, por se tratar de sucedâneo recursal (e-STJ fls. 9/14).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial fechado, pela sentença condenatória, sem fundamentação idônea.
Argumentou que o réu é primário, sem antecedentes, sem agravantes ou causas de aumento, e que teve a pena estabelecida abaixo do limite de 8 anos, circunstâncias que impõem, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto como parâmetro legal.
Alegou, assim, que a sentença condenatória impôs o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer elemento individualizado apto a justificar o afastamento da regra do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, contrariando a Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, pediu a concessão definitiva da ordem, com a consequente reforma
[trecho intermediário suprimido]
o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.