DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FIGUEIREDO SIMÃO,… — HC HC 1024708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FIGUEIREDO SIMÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal estadual, que, reiterando a tese de que o habeas corpus não se prestaria ao exame de matéria já decidida em sentença condenatória, por se tratar de sucedâneo recursal, negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa do paciente (e-STJ fls.
- 2/8), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial fechado, sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC 560.642/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FIGUEIREDO SIMÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Habeas Corpus n. 0806034-95.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls. 122/202).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal estadual, que, reiterando a tese de que o habeas corpus não se prestaria ao exame de matéria já decidida em sentença condenatória, por se tratar de sucedâneo recursal, negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa do paciente (e-STJ fls. 9/14).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial fechado, sem fundamentação idônea.
Argumenta que o réu é primário, sem antecedentes, sem agravantes ou causas de aumento, e teve a pena estabelecida abaixo do limite de 8 anos, circunstâncias que impõem, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto como parâmetro legal.
Alega, assim, que a sentença condenatória impôs o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito sem indicar qualquer elemento individualizado apto a justificar o afastamento da regra do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, contrariando a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, pede, na liminar e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 625):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO NÁUFRAGO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GRAVIDADE DOS CRIMES E NA CONSEQUÊNCIA NOCIVA. TRÁFICO ANTECEDENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção
[trecho intermediário suprimido]
na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2020).
2. Na hipótese, não há como conhecer da questão suscitada (incidência do princípio da insignificância), na medida em que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que reservou o exame da questão ao recurso de apelação já interposto.
3. Como cediço, não é competência desta Corte o exame de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.
4. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.