ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e determinar a elaboração de nova sentença sem essa prova e as decorrentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023.) Nesse contexto, com a constatação da fundada suspeita para a busca domiciliar, impõe-se o acatamento da irresignação do Parquet.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03385.03386., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO ReGIMENTAL provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e determinar a elaboração de nova sentença sem essa prova e as decorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar está devidamente justificada .
III. Razões de decidir
3. Os policiais estavam em ronda próximo à casa do paciente, ora agravado, e viram ele dispensando droga na rua, situação autorizadora da busca pessoal e como foi encontrada cocaína com o mesmo, isso demonstrou a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo, também, tinha entorpecentes em sua casa, que ficava nas proximidades, o que restou confirmado com a apreensão de mais cocaína.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão que reconheceu a validade da busca domiciliar.
Tese de julgamento:
A busca domiciliar é válida, mesmo sem mandado judicial, quando amparada em fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.706/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.368/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
4. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da apreensão são exemplos de elementos indicativos da dedicação a atividade criminosa, justificativa idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
5. A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida são fundamentos suficientes para a imposição de regime mais gravoso.
6. Agravo interno desprovido.
(HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023.)
Nesse contexto, com a constatação da fundada suspeita para a busca domiciliar, impõe-se o acatamento da irresignação do Parquet.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental, a fim de que seja restabelecido o acórdão que reconheceu a validade do flagrante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.