DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA (fl — HC HC 1024710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA (fl.
- 169), por meio da qual noticia o descumprimento da decisão de fls.
- Afirma que, por meio da referida decisão, este Relator concedeu a ordem, de ofício, no presente mandamus, determinando "ao Juízo de primeiro grau que refaça a sentença em razão das provas decorrentes da busca pessoal e veicular antes da entrada na residência" - determinação esta que ainda não fora cumprida na origem.
- Requer, assim, "que Vossa Excelência refaça a sentença e determine que o magistrado apenas cumpra".
Resultado indicado
Outrossim, cabe salientar que a prestação jurisdicional foi concedida por esta Corte Superior, em consonância com os ditames processuais e regimentais a ela pertinentes, e que esta irresignação não constitui meio hábil de impugnação a eventual descumprimento da decisão judicial, pela autoridade competente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608, 3402, 3566, 3573, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela defesa de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA (fl. 169), por meio da qual noticia o descumprimento da decisão de fls. 151/163, pelo juízo de origem.
Afirma que, por meio da referida decisão, este Relator concedeu a ordem, de ofício, no presente mandamus, determinando "ao Juízo de primeiro grau que refaça a sentença em razão das provas decorrentes da busca pessoal e veicular antes da entrada na residência" - determinação esta que ainda não fora cumprida na origem.
Requer, assim, "que Vossa Excelência refaça a sentença e determine que o magistrado apenas cumpra".
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que a pretensão ora apresentada não tem natureza de pedido de reconsideração, na medida em que não se insurge contra os fundamentos da decisão proferida.
Outrossim, cabe salientar que a prestação jurisdicional foi concedida por esta Corte Superior, em consonância com os ditames processuais e regimentais a ela pertinentes, e que esta irresignação não constitui meio hábil de impugnação a eventual descumprimento da decisão judicial, pela autoridade competente.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.