DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS EDUARDO GUERREIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- O advogado impetrou habeas corpus em favor de Lucas Eduardo Guerreiro, alegando constrangimento ilegal por ato do juiz que requisitou exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, apesar da condenação ser anterior à Lei nº 14.843/24.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, considerando a alegada retroatividade da Lei nº 14.843/24.
- O habeas corpus não é a via adequada para discutir a progressão de regime, que deve ser deliberada em procedimento próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS EDUARDO GUERREIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
1. O advogado impetrou habeas corpus em favor de Lucas Eduardo Guerreiro, alegando constrangimento ilegal por ato do juiz que requisitou exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, apesar da condenação ser anterior à Lei nº 14.843/24.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, considerando a alegada retroatividade da Lei nº 14.843/24.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a progressão de regime, que deve ser deliberada em procedimento próprio.
4. A jurisprudência permite o exame criminológico se o juiz considerar necessário, mesmo após a Lei nº 10.792/2003, e a Lei nº 14.843/24 tornou-o obrigatório, sendo aplicada de imediato, dada a natureza processual.
IV. Dispositivo
5. Ordem de habeas corpus não conhecida." (e-STJ, fl. 27).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão de regime com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024. Defende, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência (art. 5º, XL, da CR/1988) e cita entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Requer, inclusive liminarmente, que seja suspensa a decisão que exigiu a perícia, com o consequente deferimento da progressão ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal da paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.