ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO.
- As teses de nulidade apresentadas neste habeas corpus não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação desses temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546, 3572, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de nulidade apresentadas neste habeas corpus não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação desses temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. A situação jurídico processual do agravante e do corréu são distintas, de maneira que não há que se falar em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal. De mais a mais, tanto a fixação de regime inicial fechado quanto a vedação ao direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado encontram fundamento no fato de o agravante ser reincidente e ter pouco antes do cometimento dos crimes apurados na ação penal aqui debatida, ter progredido de regime em outra condenação, denotando a maior gravidade de sua conduta.
3. Com relação à compensação, as instâncias antecedentes esclareceram que o cálculo foi efetivamente realizado quanto ao delito confessado (o previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento), inexistindo qualquer reparo a ser realizado quanto a este ponto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO BORGES PEREIRA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 001101-82.2024.8.11.0050.
Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações de nulidade em razão da suposta ofensa ao direito ao silêncio durante o interrogatório judicial e a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, como a violação de domicílio. Com relação à dosimetria, sustenta que não foi realizada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Não prospera a alegação de que as instâncias antecedentes incorreram em erro ao calcular as sanções impostas ao paciente, sobretudo quanto à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Isto porque a sentença esclarece que a compensação efetivamente foi realizada quanto ao delito confessado (o previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, e-STJ, fls. 49-50), inexistindo qualquer reparo a ser realizado quanto a este ponto.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.