DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta … — HC HC 1024714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante por outro delito, o que levou à suspensão do benefício e, posteriormente, à sua revogação com a condenação definitiva, nos termos do art.
- Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal local negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REVOGATÓRIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante por outro delito, o que levou à suspensão do benefício e, posteriormente, à sua revogação com a condenação definitiva, nos termos do art. 86, I, do Código Penal.
Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal local negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGATÓRIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA.
Pretendido o afastamento da falta grave e dos efeitos legais dela decorrentes. Impertinência.
Agravante que, durante gozo de livramento condicional, praticou novo crime. Perfeita caracterização de falta disciplinar grave, diante de prática de fato previsto como crime doloso no curso do cumprimento de pena, pouco influenciando, na espécie, se o sentenciado gozava, à época, de livramento condicional, sendo, bom salientar, prescindível trânsito em julgado. Art. 52 da LEP. Precedentes. Súmula de nº 526, do C. STJ. Penitente sujeita-se, também, aos efeitos legais decorrentes da falta grave.
Negado provimento.
A defesa alega que o cometimento de crime durante o livramento condicional não consubstancia falta grave, e que os efeitos da revogação do livramento condicional são aqueles previstos nos arts. 86 e 88 do Código Penal, sem previsão legal para perda dos dias remidos.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com a normativa aplicável, devido à repercussão das consequências da falta grave na pena, como a perda de dias remidos e interrupção da contagem da pena para fins de progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para declarar que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional não constitui falta grave, com o consequente afastamento de todas as repercussões negativas na execução da pena do agravante, especialmente a perda de 1/3 dos dias remidos.
A medida liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 103):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não é
[trecho intermediário suprimido]
os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes ((Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.
(AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para afastar a anotação de falta grave e as repercussões negativas dela decorrentes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.