DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO MOREIRA PACHECO … — HC HC 1024716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO MOREIRA PACHECO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/6/2025 pela suposta prática de crime tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas, na posse direta do paciente, expressiva quantidade de droga de elevado potencial de lesividade à saúde pública, balança de precisão, além de petrechos alusivos ao fornecimento de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO MOREIRA PACHECO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.228301-5/000 ).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/6/2025 pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45).
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - APREENSÃO DE PETRECHOS ALUSIVOS AO FORNECIMENTO DE ESTUPEFACIENTES - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE SER IMPOSTO REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas, na posse direta do paciente, expressiva quantidade de droga de elevado potencial de lesividade à saúde pública, balança de precisão, além de petrechos alusivos ao fornecimento de entorpecentes. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. A questão suscitada pelo paciente - possibilidade de imposição de regime menos gravoso em caso de eventual condenação - não se comporta na ação direta de Habeas Corpus, devendo ser avaliada na sentença após regular instrução processual.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de fundamento do decisum que decretou a preventiva e desnecessidade do aprisionamento cautelar.
Diz, ainda, que a prisão é desproporcional e baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis, enfatizando que inexistem indícios ou provas de que o paciente integra organização criminosa ou de que vive habitualmente no crime.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento/revogação da preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 214.337/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.