DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1024722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Lucas Vinícius do Carmo Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Lucas Vinícius do Carmo Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Assim, o pedido especifica-se na concessão de liberdade provisória ao paciente, com a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão impugnado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 18-22):
..
Ademais, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, além da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública. In verbis:
"(..) De plano, verifica-se a presença da condição de procedibilidade exigida pelo artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito supera 4 (quatro).
A gravidade em concreto dos fatos corrobora a necessidade da prisão cautelar. No caso, houve apreensão de considerável quantidade de entorpecentes,
[trecho intermediário suprimido]
de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a condição de primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não impedem a imposição da medida extrema, quando outros elementos do caso concreto indicam a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.