DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CATIA CILENE DE OLIVEIRA … — HC HC 1024726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CATIA CILENE DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente foi sentenciada à pena de de 8 anos e 4 meses de reclusão por infração aos arts.
- 71, todos do Código Penal, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada sua prisão preventiva.
- Alega a defesa que há manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento do órgão acusatório, em violação ao princípio acusatório e à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício.
Resultado indicado
71, todos do Código Penal, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada sua prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CATIA CILENE DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente foi sentenciada à pena de de 8 anos e 4 meses de reclusão por infração aos arts. 297 e 304, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada sua prisão preventiva.
Alega a defesa que há manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento do órgão acusatório, em violação ao princípio acusatório e à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício.
Sustenta que não há fato novo que justifique a medida drástica, faltando contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
Afirma que os requisitos da prisão cautelar estão ausentes, sem demonstração do periculum libertatis, e que a paciente respondeu ao processo em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 75-76.
Informações prestadas às fls. 81-91.
O Ministério Público Federal, às fls. 95-96, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a paciente é multirreincidente, inclusive por delito da mesma natureza" - fl. 10.
A propósito:
"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.