DECISÃO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1024728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente teve seu pedido de remição de pena por realização do ENEM indeferido, sob a alegação de bis in idem, uma vez que já havia obtido o benefício por aprovação no ENCCEJA - nível médio.
- Alega que, conforme os precedentes desta Corte Superior, é cabível a remição, mesmo que apenado já haja concluído o ensino médio anteriormente.
- Requer, por isso, a concessão de 60 dias a serem remidos em razão da aprovação no ENEM.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente teve seu pedido de remição de pena por realização do ENEM indeferido, sob a alegação de bis in idem, uma vez que já havia obtido o benefício por aprovação no ENCCEJA - nível médio. Alega que, conforme os precedentes desta Corte Superior, é cabível a remição, mesmo que apenado já haja concluído o ensino médio anteriormente.
Requer, por isso, a concessão de 60 dias a serem remidos em razão da aprovação no ENEM.
Decido.
A remição foi negada sob o seguinte fundamento: "Colhe-se dos autos decisão que reconheceu a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA (seq. 15.1). Tendo em vista que o reeducando restou aprovado no ensino médio há mais de 2 anos antes da realização do ENEM em 2024, não há o que se falar em remição pela aprovação do ensino médio" (fl. 56).
Com a ressalva de meu entendimento sobre o tema, a conclusão vai de encontro ao entendimento da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o ENCCEJA e o ENEM não representam o mesmo estudo do ensino médio. Assim, a duplicidade de remição pela aprovação nos referidos exames não configura bis in idem, e deve ser deferida mesmo se o apenado tinha, antes da execução da pena ou da realização das provas, a certificação de conclusão da educação básica.
Aplica-se ao caso a jurisprudência majoritária desta Corte, de que:
..
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA -
[trecho intermediário suprimido]
dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Deveras, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico" (AgRg no HC n. 940.226/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Assim, deve prevalecer, no caso concreto, o voto vencido do Agravo de Execução Penal n. 8000635-98.2025.8.24.0008/SC (fls. 56-57).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para deferir ao paciente 60 dias de remição, em razão da aprovação parcial no ENEM do ano de 2024.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.