DECISÃO GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORREA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão profe… — HC HC 1024731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORREA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa pede a aplicação da minorante prevista no art.
- O Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, manteve a não aplicação da minorante do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORREA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2101474-09.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e consectários.
Decido.
O Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, manteve a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 147-148, grifei):
Na terceira e derradeira etapa do cálculo, corretamente não se aplicou o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois restou configurado que Geovani se dedicava às atividades criminosas, correspondentes ao tráfico.
Conforme destacado no Acórdão atacado (fls. 127):
.. Giovani e Ana Camila "estão envolvidos com atividades criminosas" porque traziam consigo e guardavam quantidade de entorpecente acima do razoável - 01 tijolo de maconha, com peso líquido de 500,21 gramas; e 40 porções de cocaína, pesando 9,48 gramas (cf. laudos de fls. 43/45 e 126/127) - além de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em dinheiro, um cheque no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), um pacote de pinos vazios, uma balança e apetrechos para o fracionamento de droga, circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que, com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comercializá-los no varejo em porções. Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo (grifos nossos).
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando,
[trecho intermediário suprimido]
à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições -especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em sede de habeas corpus.
Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.