DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SAN… — HC HC 1024736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e KAREN CRISTINA BARBOSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
- Os veículos descritos foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrida na residência dos pacientes e nas empresas envolvidas.
Resultado indicado
Há pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, o qual foi parcialmente conhecido, tendo sido extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao veículo VW/NIVUS HL TSI e, na parte conhecida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição da PORSCHE CAYENNE, mantendo, assim, todas as constrições sobre ambos os veículos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 10914, 3628, 3432, 3614, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e KAREN CRISTINA BARBOSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 50-51):
HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. Os veículos descritos foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrida na residência dos pacientes e nas empresas envolvidas.
2. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidos os veículos descritos.
3. Há pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, o qual foi parcialmente conhecido, tendo sido extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao veículo VW/NIVUS HL TSI e, na parte conhecida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição da PORSCHE CAYENNE, mantendo, assim, todas as constrições sobre ambos os veículos. Os autos se encontram neste E. Tribunal, porquanto a paciente interpôs recurso de apelação, que está pendente de julgamento.
4. A presente ação constitucional não é a via adequada para se analisar o pedido de restituição de bens apreendidos, pois não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção, sendo incabível a impetração de habeas corpus visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.
5. Não há que se falar em ilegalidade da apreensão, pois os veículos se encontravam na residência dos pacientes que foi objeto do mandado de busca e apreensão, existindo indícios de que teriam sido adquiridos com recursos oriundos da prática dos crimes pelos quais estão sendo investigados.
6. Com base nas alíneas b e h do §1º, do art. 240 do CPP, restou autorizada judicialmente a apreensão de quaisquer objetos relacionados aos crimes, assim entendidos aqueles com indícios de serem produto ou proveito dos crimes, como é o caso dos veículos mencionados, e que possivelmente relacionados com a prática dos crimes em apuração.
7. A restrição via RENAJUD e a apreensão física do bem são medidas que podem coexistir.
8. Correta a apreensão pela autoridade policial de qualquer bem encontrado no local mencionado no mandado de busca e apreensão que possua indícios de que sejam produto ou proveito do crime.
9. No caso dos autos, além de não se constatar a ilicitude da quebra de sigilo, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 243 do CPP, sobretudo quando, como aqui, houve decisão posterior ratificando a legalidade da medida e reconhecendo a correlação dos objetos com os fatos investigados.
Cumpre observar, ainda, que a pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da apreensão e da existência de vínculo dos bens com a investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se trata, portanto, de hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou situação de manifesta injustiça apta a justificar a atuação excepcional desta Corte pela via do habeas corpus, mas sim de mera inconformidade da parte com o acórdão impugnado, circunstância que não autoriza a utilização do presente writ como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.