ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.
2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter apreciado a possibilidade de aplicação do ANPP, a ser analisado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria julgada.
5. A tese relativa ao acordo de não persecução penal não foi arguida no habeas corpus aqui impetrado, nem mesmo como pedido subsidiário, consistindo em inovação recursal, motivo pelo qual não se caracteriza omissão do julgado.
6. A jurisprudência desta Corte entende que matérias não suscitadas oportunamente não obrigam o Tribunal a se manifestar em embargos de declaração, mesmo quando alegadas como de ordem pública.
7. Ausente qualquer vício do art. 619 do CPP, os embargos não merecem acolhida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no julgado quando a matéria alegada em embargos de declaração não foi oportunamente suscitada na impetração originária, configurando inovação recursal.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para suscitar questões novas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e art. 619;
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 835.751/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe d e
[trecho intermediário suprimido]
penal, a licitude da busca pessoal, a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na ausência de proposta de acordo de não persecução penal, na busca pessoal, na condenação e na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se caracteriza omissão da Corte antecedente a análise de matéria não suscitada na apelação (proposta de ANPP), a qual foi questionada apenas nos embargos de declaração, consistindo, portanto, em inovação recursal.
..
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.