DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DO COUTO, com pedido limin… — HC HC 1024743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DO COUTO, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- Em primeira instância, foi absolvido, com base no art.
- No entanto, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente a 4 anos de reclusão em regime semiaberto, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração 1/2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DO COUTO, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeira instância, foi absolvido, com base no art. 386, VII, do CPP. No entanto, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente a 4 anos de reclusão em regime semiaberto, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração 1/2.
No presente writ, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal, consistente no excesso de pena, na medida em que não haveria fundamento adequado para não aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas a quantidade ou qualidade da droga apreendida não é fundamento condizente para negar a incidência da minorante ou modular a fração a ser aplicada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 475-476).
As informações foram prestadas (fls. 478-503).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da presente impetração e, se conhecida, que seja denegada a ordem (fls. 509-514) nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. - "A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3." (AgRg no HC n. 845.835/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) - Impetração que não deve ser conhecida e, se conhecida, que seja denegada ordem.
É o relatório. Decido.
Alega a defesa que o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 38-39):
Na
[trecho intermediário suprimido]
da fração de redução de pena, caso não empregada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.924/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, gn .)
"Desse modo, apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp n. 2.069.832/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, considerando o quantum de pena e a quantidade de entorpecentes apreendidos, imperiosa a manutenção do regime inicial semiaberto , sendo incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.